Secção IV
Serviço Municipal de Património e Logística

Artigo 13.º
Missão

O Serviço Municipal de Património e Logística é o serviço da Autoridade Municipal que tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao respetivo Presidente da Autoridade
Municipal e aos demais órgãos e serviços da Autoridade Municipal nos domínios da gestão da logística e da gestão patrimonial.

Artigo 14.º
Tarefas

  1. São tarefas do Serviço Municipal de Património e Logística, no domínio da gestão patrimonial:
  2. Organizar e manter atualizado o inventário dos bens do Estado afetos à respetiva Autoridade;
  3. Propor ao respetivo Presidente da Autoridade Municipal o plano de distribuição de bens imóveis e de bens móveis do Estado afetos à Autoridade Municipal pelos órgãos e serviços desta;
  4. Inventariar, etiquetar e registar os bens móveis do Estado afetos à respetiva Autoridade Municipal antes da sua distribuição pelos órgãos e serviços desta;
  5. Identificar, registar e informar o respetivo Presidente da Autoridade Municipal acerca dos danos, da perda ou da obsolescência dos bens do Estado afectos à Autoridade Municipal;
  6. Propor ao respetivo Presidente da Autoridade Municipal a externalização de trabalhos ou obras de reparação ou de conservação dos bens imóveis, dos veículos de transporte, da maquinaria, do mobiliário e dos equipamentos de escritório;
  7. Velar pela operacionalidade de todos os bens imóveis do Estado afetos à respetiva Autoridade Municipal e zelar pelo bom funcionamento dos respetivos sistemas de abastecimento de água, de saneamento básico, de energia elétrica, de acesso à internet e de climatização, sem prejuízo de outros;
  8. Acompanhar as alterações à situação dos bens do Estado afetos à respetiva Autoridade Municipal, nomeadamente quando ocorram transferências, abates, reparações e beneficiações;
  9. Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento e com o Serviço Municipal de Finanças na preparação dos procedimentos de aprovisionamento, dos contratos e de protocolos que tenham incidência patrimonial;
  10. Instruir os processos de recepção de obras de urbanização e de construção, a integrar no património do Estado, realizadas no município;
  11. Estudar, desenvolver e propor ao respetivo Presidente da Autoridade Municipal um sistema de controlo de consumos que promova a gestão mais eficiente dos recursos da Autoridade Municipal;
  12. Executar as demais tarefas no domínio da gestão patrimonial que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal.
  13. São tarefas do Serviço Municipal de Património e Logística, no domínio da gestão logística:
  14. Identificar, registar e inventariar a frota de veículos motorizados do Estado, afeta à respetiva Autoridade Municipal;
  15. Propor ao respetivo Presidente da Autoridade Municipal o plano de distribuição e de utilização dos veículos motorizados pelos órgãos e serviços da Autoridade Municipal;
  16. Receber e registar a requisição de utilização dos veículos do Estado afetos à respetiva Autoridade Municipal que não se encontrem expressamente atribuídos ao respetivo Presidente da Autoridade Municipal, ao Secretário Municipal, aos Diretores de Serviços Municipais ou aos Administradores dos Posto Administrativo;
  17. Proceder à entrega e à receção dos veículos do Estado afetos à respetiva Autoridade Municipal e registar estes atos de acordo com as regras vigentes;
  18. Recusar os requerimentos de entrega ou de utilização dos veículos do Estado, afetos à respetiva Autoridade Municipal, com fundamento na sua ilegalidade, oportunidade ou injustificação do fim a que a entrega ou utilização se destina;
  19. Registar mensalmente a quilometragem e os consumos dos veículos do Estado afetos à respetiva Autoridade Municipal e informar o Presidente da Autoridade Municipal acerca dos mesmos;
  20. Propor ao respetivo Presidente da Autoridade Municipal o plano de distribuição de mobiliário, de máquinas e de quaisquer equipamentos pelos órgãos e serviços da Autoridade Municipal;
  21. Entregar, e registar a entrega, do mobiliário, das máquinas e de quaisquer equipamentos afetos à respetiva Autoridade Municipal pelos órgãos e serviços da mesma, de acordo com o plano de distribuição previsto pela alínea anterior;
  22. Autorizar e registar as transferências de mobiliário, de máquinas e de quaisquer equipamentos entre órgãos e serviços da respetiva Autoridade Municipal;
  23. Zelar pela conservação e pela reparação dos veículos, das máquinas e dos equipamentos do Estado afetos à respetiva Autoridade Municipal, propondo, sempre que se justifique, externalização daqueles serviços;
  24. Registar e informar o respetivo Presidente da Autoridade Municipal acerca dos danos e avarias ocorridos nos veículos, nas máquinas e em quaisquer equipamentos do Estado afetos à Autoridade Municipal e identificar os funcionários ou agentes da Administração Pública responsáveis pelos mesmos;
  25. Receber e registar as requisições de combustível e de materiais consumíveis apresentadas pelos órgãos e serviços da respetiva Autoridade Municipal;
  26. Recusar a entrega de vouchers de combustível e de materiais consumíveis sempre que os órgãos e serviços municipais excedam os limites de consumo que para os mesmos haja estabelecido o respetivo Presidente da Autoridade Municipal;
  27. Entregar e registar os vouchers de combustível e os materiais consumíveis ao órgão ou serviço requisitante, sempre que não se verifique fundamento para a recusa da mesma;
  28. Disponibilizar os veículos, máquinas, equipamentos e materiais necessários para a organização e realização das cerimónias oficiais, das comemorações e dos atos oficiais cuja organização e realização incumbam à respetiva Autoridade Municipal;
  29. Proceder à montagem, assegurar a operacionalidade, assegurar o bom funcionamento e proceder à desmontagem de palcos, stands, sistemas de iluminação, estruturas de suporte de som e de imagem ou de quaisquer outras necessárias para a organização e realização das cerimónias oficiais, das comemorações e dos atos oficiais cuja organização e realização incumba à respetiva Autoridade Municipal;
  30. Gerir os armazéns e os parques de veículos, de máquinas, de equipamentos da respetiva Autoridade Municipal;
  31. Zelar pela boa conservação de quaisquer bens existentes nos armazéns e nos parques de veículos, de máquinas ou de equipamentos da respetiva Autoridade Municipal;
  32. Elaborar e manter atualizado o registo de stocks dos bens armazenados pela respetiva Autoridade Municipal e propor ao Presidente da Autoridade a aquisição de bens com vista à substituição dos que sejam utilizados;
  33. Elaborar e apresentar ao respetivo Presidente da Autoridade Municipal o relatório síntese dos movimentos mensais, trimestrais e anuais de armazém e da situação dos stocks;
  34. Colaborar com o Serviço Municipal de Finanças na elaboração da proposta de Plano de Aprovisionamento Municipal;
  35. Executar as demais tarefas no domínio da gestão logística que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da respetiva Autoridade Municipal.

Artigo 15.º
Departamentos

  1. O Serviço Municipal de Património e Logística integra:
  2. Um Departamento de Património, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelo n.º 1 do artigo anterior;
  3. Um Departamento de Logística, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelo n.º 2 do artigo anterior.

Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2016, de 16 de Março.

Servisus Municipal Patrimonio no Logistika  DirXefe DepXefe SeksaunFPAAPKZ T. SertuKZTotal

Tabela 12 : Força de trabalho Serviço Municipal de Património e Logística Díli

Legendas:

  • Dir.                   = Diretor
  • Chefe Dep.      = Chefe de Departamento
  • Chefe Sec.       = Chefe de Secção
  • FP                    = Funcionário Público
  • AAP                 = Agente da Administração Pública
  • CT. Definitivo = Casuais com Termo Definitivo (contrato com termo certo)
  • C.                     = Casuais (contrato de curta duração

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