Secção XI
Serviço Municipal de Segurança Alimentar
Artigo 32.º
Missão
O Serviço Municipal de Segurança Alimentar é o serviço da Autoridade Municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais no domínio da segurança alimentar e nutrição na área do município.
Artigo 33.º
Tarefas
São tarefas do Serviço Municipal de Segurança Alimentar:
- Estudar, desenvolver e executar estratégias de informação pública acerca de boas práticas de manuseamento, preparação, confeção e venda de produtos alimentares para o consumo humano;
- Realizar oficinas de trabalho e sessões de esclarecimento dirigidas ao público em geral e aos agentes económicos em particular sobre as boas práticas de manuseamento, preparação, confeção e venda de produtos alimentares para o consumo humano;
- Produzir guias e manuais de boas práticas de produção, transformação, manuseamento e venda de produtos agroalimentares destinados ao consumo humano, para os agentes económicos do sector agro-alimentar;
- Realizar oficinas de trabalho e sessões de esclarecimento dirigidas aos agentes económicos do sector agro-alimentar para a disseminação de boas práticas de produção, transformação, manuseamento e venda de produtos agroalimentares destinados ao consumo humano;
- Realizar ações de fiscalização às condições de higiene e de salubridade dos locais ou dos estabelecimentos de armazenamento, de confeção ou de venda de produtos alimentares para o consumo humano e notificar os responsáveis dos referidos locais acerca das medidas que devem adoptar para a eliminação ou mitigação dos fatores de risco para a saúde humana ou para a saúde ambiental que hajam sido identificados;
- Realizar ações de fiscalização às condições de higiene e de salubridade dos locais de armazenamento de alimentos destinados ao consumo humano, através dos refeitórios dos estabelecimentos de ensino ou no âmbito do programa “merenda escolar”;
- Realizar ações de fiscalização às condições de higiene e de salubridade dos refeitórios dos estabelecimentos de ensino ou dos locais de consumo de alimentos distribuídos no âmbito do programa “merenda escolar”;
- Promover a realização periódica de análises bacteriológicas à qualidade da água distribuída através dos sistemas de abastecimento público de água e da água engarrafada e notificar os responsáveis acerca das medidas a adoptar para eliminar ou mitigar os fatores de risco para a saúde humana;
- Propor ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a comunicação à Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar competentes pelo processamento e aplicação de sanções, dos factos de que, no exercício das respetivas competências, o Serviço Municipal de Segurança Alimentar tomou conhecimento e que possam constituir infrações ao abastecimento público alimentar;
- Executar as demais tarefas no domínio da segurança alimentar que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal.
Artigo 34.º
Departamentos
- O Serviço Municipal de Segurança Alimentar integra:
a)Um Departamento de Informação e Promoção da Segurança Alimentar, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas a), b), c), d) e j) do artigo anterior;
b)Um Departamento de Monitorização da Segurança Alimentar, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas e), f), g), h), i) e j) do artigo anterior.
- Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2016, de 16 de Março.
Tabela 19 : Forsa Traballu Serviço Municipal de Segurança Alimentar
| Serviço Municipal de Segurança Alimentar | Dir | Chefe Dep. | Chefe Sec. | FP | AAP | CT. Definitivo | C. | Total |
| – | – | – | – | – | – | – | – |
Legendas:
- Dir. = Diretor
- Chefe Dep. = Chefe de Departamento
- Chefe Sec. = Chefe de Secção
- FP = Funcionário Público
- AAP = Agente da Administração Pública
- CT. Definitivo = Casuais com Termo Definitivo (contrato com termo certo)
- C. = Casuais (contrato de curta duração)