Secção XV
Serviço Municipal de Gestão de Mercados e Turismo
Artigo 44.º
Missão

O Serviço Municipal de Gestão de Mercados e Turismo é o serviço da Autoridade Municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais nos domínios da gestão de mercados, do comércio e da promoção do turismo.

Artigo 45.º
Tarefas

São tarefas do Serviço Municipal de Gestão de Mercados e Turismo:

  1. Recolher e estudar as informações necessárias para a formulação das propostas de regulamentos municipais de horário de exercício das atividades comerciais, de venda ambulante e de gestão de mercados;
  2. Desenvolver e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal as propostas de regulamentos municipais de horário de exercício das atividades comerciais, de venda ambulante e de gestão de mercados;
  3. Propor ao Presidente da Autoridade Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a execução das obras e para o fornecimento dos bens necessários para a construção, conservação ou reparação dos mercados municipais, dos mercados de suco e dos mercados de aldeia;
  4. Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução das obras ou para o fornecimento dos bens para a construção, conservação ou reparação dos mercados municipais, dos mercados de suco e dos mercados de aldeia;
  5. Receber e registar os requerimentos de cedência de espaços de venda comercial nos mercados geridos pela Autoridade Municipal e preparar a proposta de decisão do Presidente da Autoridade Municipal sobre os mesmos;
  6. Receber e registar os requerimentos e preparar a proposta de decisão do Presidente da Autoridade Municipal sobre a emissão de licenças de exercício da atividade económica das micro e pequenas empresas;
  7. Receber e registar os requerimentos e preparar a proposta de decisão do Presidente da Autoridade Municipal sobre a emissão de licenças para estabelecimentos comerciais de venda a retalho;
  8. Emitir e registar os Alvarás Comerciais concedidos aos estabelecimentos de venda a retalho;
  9. Receber e registar os requerimentos de emissão de licença para o exercício do comércio ambulante e preparar a proposta de decisão do Presidente da Autoridade Municipal sobre os mesmos;
  10. Receber e registar os requerimentos de licenciamento de afixação de mensagens publicitárias e preparar a proposta de decisão do Presidente da Autoridade Municipal sobre os mesmos;
  11. Receber e registar os requerimentos de autorização de realização de feiras na área do município e preparar a proposta de decisão do Presidente da Autoridade Municipal sobre os mesmos;
  12. Programar e realizar ações de controlo metrológico aos estabelecimentos comerciais existentes na área do município e instaurar e instruir os processos contraordenacionais contra os autores das infrações que no âmbito das mesmas sejam identificadas;
  13. Programar e realizar ações de fiscalização ao exercício das atividades comerciais, industriais e de serviços na área do município e instaurar e instruir os processos contraordenacionais contra os autores das infrações que no âmbito das mesmas sejam identificadas;
  14. Promover as iniciativas e apoiar as ações que visem a instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços na área do município;
  15. Promover o desenvolvimento de atividades artesanais na área do município;
  16. Identificar os produtos existentes no município com potencial comercial e estudar, desenvolver e executar estratégias de promoção do potencial comercial daqueles;
  17. Conceber, desenvolver e divulgar através dos meios de comunicação social, das redes sociais e da publicação de brochuras e prospetos os roteiros dos locais de interesse histórico, dos locais de interesse natural e dos locais de interesse geológico do município;
  18. Promover a afetação oficial de bens imóveis do Estado para a instalação de equipamentos termais;
  19. Propor ao Presidente da Autoridade Municipal a realização de obras de requalificação, de conservação ou de reparação de edifícios ou quaisquer outras construções nas quais se projete a instalação ou se encontrem instalados de equipamentos termais;
  20. Afetar aos equipamentos termais os recursos humanos necessários ao respetivo funcionamento;
  21. Executar as demais tarefas nos domínios da gestão de mercados, do comércio e da promoção do turismo que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal.

Artigo 46.º
Departamentos

  1. O Serviço Municipal de Gestão de Mercados e Turismo integra:
  2. Um Departamento de Gestão de Mercados, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p) e u) do artigo anterior;
  3. Um Departamento de Turismo, responsável pela prática dos actos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas q), r), s), t) e u) do artigo anterior.
  4. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2016, de 16 de Março.

 Tabela 23 : Força de trabalho Serviço Municipal de Gestão de Mercados e Turismo

Serviço Municipal de Gestão de Mercados e TurismoDirChefe Dep.Chefe Sec.FPAAPCT. DefinitivoC.Total
12345575167

Legendas:

C.                                 = Casuais (contrato de curta duração)

Dir.                               = Diretor

Chefe Dep.                  = Chefe de Departamento

Chefe Sec.                   = Chefe de Secção

FP                                = Funcionário Público

AAP                             = Agente da Administração Pública

CT. Definitivo              = Casuais com Termo Definitivo (contrato com termo certo)


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