Secção XII
Serviço Municipal de Obras Públicas e Transportes

Artigo 35.º
Missão

O Serviço Municipal de Obras Públicas e Transportes é o serviço da Autoridade Municipal que, sob direção e orientação do Presidente da Autoridade Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais nos domínios das obras públicas, dos transportes e da organização dos aglomerados populacionais.

Artigo 36.º
Tarefas

São tarefas do ao Serviço Municipal de Obras Públicas e Transportes:

  1. Recolher e estudar as informações de suporte à formulação da proposta de Plano Rodoviário Municipal, de Plano de Mobilidade e do Plano de Sinalética dos aglomerados populacionais;
  2. Formular e apresentar ao Presidente da Autoridade Municipal as propostas de Plano Rodoviário Municipal, de Plano de Mobilidade e de Plano de Sinalética dos aglomerados populacionais;
  3. Executar o Plano Rodoviário Municipal, o Plano de Mobilidade e o Plano de Sinalética dos aglomerados populacionais, depois de aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações;
  4. Propor ao Presidente da Autoridade Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a execução das obras e para o fornecimento dos serviços necessários para a execução do Plano Rodoviário Municipal, dos Planos de Mobilidade e dos Planos de Sinalética aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações;
  5. Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução das obras, para o fornecimento dos bens ou para o fornecimento dos serviços necessários para a execução do plano rodoviário municipal, dos planos de mobilidade e dos planos de sinalética aprovados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações;
  6. Vistoriar periodicamente as estradas, as ruas, os rails de proteção, os passeios de circulação pedonal, as pontes, com comprimento até dez metros, os pontos de iluminação pública, a sinalética, as placas toponímicas, os números de polícia dos edifícios existentes nos aglomerados urbanos, os equipamentos coletivos e o mobiliário urbano existente no município e elaborar e submeter ao Presidente da Autoridade Municipal os relatórios das vistorias realizadas;
  7. Propor ao Presidente da Autoridade Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a execução das obras, para o fornecimento dos bens e para o fornecimento dos serviços necessários para:
  8. A conservação ou reparação de estradas;
  9. A conservação ou reparação de pontes até dez metros de comprimento;
  10. A instalação, a conservação ou a reparação de rails de proteção nas estradas;
  11. A instalação, a conservação ou a reparação dos pontos de iluminação pública nos aglomerados populacionais;
  12. A abertura de novas ruas nos aglomerados populacionais;
  13. A construção, a conservação e a reparação dos passeios de circulação de peões nos aglomerados populacionais;
  14. A construção, a conservação e a reparação dos sistemas de drenagem de águas pluviais;
  15. A construção, a conservação e a reparação de cemitérios públicos;
  16. A construção, a conservação e a reparação de parques públicos de estacionamento;
  17. A construção, a conservação e a reparação de parques e jardins no interior dos aglomerados populacionais;
  18. A instalação, a conservação e a reparação das placas toponímicas e dos números de polícia das edificações;
  19. A instalação, a conservação e a reparação de equipamentos coletivos e mobiliário urbano.
  20. Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução das obras, para o fornecimento dos bens ou para o fornecimento dos serviços para:
  21. A conservação ou reparação de estradas;
  22. A conservação ou reparação de pontes até dez metros de comprimento;
  23. A instalação, a conservação ou a reparação de rails de proteção nas estradas;
  24. A instalação, a conservação ou a reparação dos pontos de iluminação pública nos aglomerados populacionais;
  25. A abertura de novas ruas nos aglomerados populacionais;
  26. A construção, a conservação e a reparação dos passeios de circulação de peões nos aglomerados populacionais;
  27. A construção, a conservação e a reparação dos sistemas de drenagem de águas pluviais;
  28. A construção, a conservação e a reparação de cemitérios públicos;
  29. A construção, a conservação e a reparação de parques públicos de estacionamento;
  30. A construção, a conservação e a reparação de parques e jardins no interior dos aglomerados populacionais;
  31. A instalação, a conservação e a reparação das placas toponímicas e dos números de polícia das edificações;
  32. A instalação, a conservação e a reparação de equipamentos colectivos e do mobiliário urbano.
  33. Executar os levantamentos topográficos necessários para a execução das obras realizadas através de administração direta da Autoridade Municipal ou realizadas através de contratos públicos de execução de obras;
  34. Acompanhar e avaliar a execução das obras, do fornecimento dos bens e do fornecimento dos serviços adjudicados pela Autoridade Municipal, na sequência de procedimentos de aprovisionamento público, e elaborar, para submissão ao Presidente da Autoridade Municipal, os relatórios das avaliações realizadas;
  35. Fornecer o alinhamento e a cota de soleira das edificações;
  36. Organizar e manter atualizado o cadastro das estradas existentes no município;
  37. Identificar os arruamentos do município e de outros espaços públicos sem designação toponímica;
  38. Organizar e manter atualizado o registo de topónimos do município;
  39. Colocar, conservar, reparar e substituir as placas toponímicas;
  40. Identificar os edifícios existentes no município que não exibem número de polícia;
  41. Organizar e manter atualizado o registo de números de polícia dos edifícios existentes no município;
  42. Colocar, conservar, reparar e substituir as placas dos edifícios que exibem o número de polícia;
  43. Assegurar o apoio técnico e administrativo ao processo de atribuição de topónimos;
  44. Gerir os parques de estacionamentos e os cemitérios públicos;
  45. Receber, analisar e propor ao Presidente da Autoridade Municipal as decisões acerca dos requerimentos de concessão de licença para o exercício da atividade de transporte coletivo de passageiros no interior dos aglomerados populacionais;
  46. Receber e analisar os requerimentos de registo de veículos automóveis, de motociclos e de ciclomotores e propor ao Presidente da Autoridade Municipal as decisões sobre os mesmos;
  47. Receber e analisar os requerimentos de encerramento temporário de estradas, de pontes, de jardins, de parques urbanos e de arruamentos dos aglomerados populacionais e propor ao Presidente da Autoridade Municipal as decisões sobre os mesmos;
  48. Receber e analisar os requerimentos de cedência de espaço cemiterial para a inumação de cadáveres e propor ao Presidente da Autoridade Municipal as decisões sobre os mesmos;
  49. Receber e analisar os requerimentos de trasladação de restos mortais entre cemitérios e propor ao Administrador Municipal as decisões sobre os mesmos;
  50. Receber e analisar os requerimentos de cedência temporária de jardins e de parques localizados nos aglomerados populacionais para fins particulares e propor ao Presidente da Autoridade Municipal as decisões sobre os mesmos;
  51. Receber e analisar os requerimentos de instalação de quaisquer estruturas amovíveis em espaços públicos e propor ao Presidente da Autoridade Municipal as decisões sobre os mesmos;
  52. Realizar ações de fiscalização ao cumprimento das regras de transporte coletivo de passageiros no interior dos aglomerados populacionais e determinar as medidas de eliminação das infrações detetadas e de promoção da segurança dos motoristas e passageiros e da segurança rodoviária em geral;
  53. Realizar ações de fiscalização ao cumprimento das regras de organização e gestão dos equipamentos cemiteriais;
  54. Identificar as sepulturas localizadas fora dos cemitérios e os responsáveis pela sua construção e conservação;
  55. Identificar os responsáveis pela violação das proibições previstas pelas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1, pelas alíneas e), f) e g) do n.º 2, ambos, do artigo 5.º, pelas alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, pelas alíneas b), c), d) e f) do n.º 2, ambos, do artigo 6.º, todos, do Decreto-Lei n.º 33/2008, de 27 de Agosto, levantar os respetivos autos de notícia e promover os termos dos processos contraordenacionais que aos mesmos se seguirem;
  56. Colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil e Gestão de Desastres Naturais para o estudo, o desenvolvimento e a formulação das propostas de Planos de Evacuação dos Edifícios Públicos e Equipamentos Coletivos em Situações de Emergência e do Plano Municipal de Prevenção e de Combate aos Fogos Florestais;
  57. Executar as demais tarefas no domínio das obras públicas, dos transportes e da organização dos aglomerados urbanos que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal.

Artigo 37.º
Departamentos

  1. O Serviço Municipal de Obras Públicas e Transportes integra:
  2. Um Departamento de Planeamento de Infraestruturas e Equipamentos Coletivos, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas a), b), c), d), e), i), j), l) e gg) do artigo anterior;
  3. Um Departamento de Gestão de Equipamentos Coletivos, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas f), g), h), t), w), x), y), cc), ff) e gg) do artigo anterior;
  4. Um Departamento de Organização e Gestão de Aglomerados Populacionais, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas k), m), n), o), p), r), s), z), aa), dd), ee) e gg) do artigo anterior;
  5. Um Departamento de Transportes, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas u), v), bb) e gg) do artigo anterior.
  6. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2016, de 16 de Março.

 Tabela 20 : Força de trabalho Municipal de Obras Publicas e Transporte

Municipal de Obras Publicas e TransporteDirChefe Dep.Chefe Sec.FPAAPCT. DefinitivoC.Total

Legendas:

  • Dir.                               = Diretor
  • Chefe Dep.                  = Chefe de Departamento
  • Chefe Sec.                   = Chefe de Secção
  • FP                                = Funcionário Público
  • AAP                             = Agente da Administração Pública
  • CT. Definitivo              = Casuais com Termo Definitivo (contrato com termo certo)
  • C.                                 = Casuais (contrato de curta duração)

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