Secção XIII
Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente
Artigo 38.º
Missão

O Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente é o serviço da Autoridade Municipal que, sob orientação do Presidente da Autoridade Municipal, tem por missão assegurar a aplicação da legislação e a execução das políticas públicas e dos programas governamentais nos domínios do abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e de recolha, gestão e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 39.º
Tarefas

São tarefas do Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente:

  1. Propor ao Presidente da Autoridade Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a execução das obras e para o fornecimento dos bens necessários para a construção, a conservação ou a reparação dos sistemas de abastecimento de água aos aglomerados populacionais, dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais domésticas dos aglomerados populacionais, dos sistemas de recolha, gestão e depósito de resíduos sólidos urbanos e de instalações sanitárias e balneários públicos;
  2. Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de execução das obras ou para o fornecimento de bens para a construção, a conservação ou a reparação do sistema de abastecimento de água aos aglomerados populacionais, dos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais domésticas dos aglomerados populacionais, dos sistemas de recolha, gestão e depósito de resíduos sólidos urbanos e de instalações sanitárias e balneários públicos;
  3. Inspecionar periodicamente o funcionamento do sistema de abastecimento de água aos aglomerados populacionais, do sistema de drenagem e tratamento de águas residuais domésticas dos aglomerados populacionais e do sistema de recolha, gestão e depósito de resíduos sólidos urbanos;
  4. Colaborar com o Serviço Municipal de Segurança Alimentar para a realização de análises bacteriológicas, periódicas, à água distribuída pelos sistemas públicos de abastecimento de água aos aglomerados populacionais;
  5. Propor ao Presidente da Autoridade Municipal as medidas administrativas necessárias para a proteção das fontes e das redes de distribuição de água para o consumo humano;
  6. Identificar as estações de bombagem, os canos de transmissão, as válvulas e tanques dos sistemas de abastecimento de água que se encontram danificados e promover a sua reparação, nos termos das alíneas a) e b);
  7. Gerir as instalações sanitárias e os balneários públicos;
  8. Realizar ações de extinção de ratos nos sistemas de drenagem e de tratamento de águas residuais e de mosquitos nas áreas palustres;
  9. Estudar, desenvolver e submeter à aprovação do Presidente da Autoridade Municipal o sistema municipal de deposição, de recolha, de transporte, de tratamento e de destino final dos resíduos sólidos;
  10. Gerir o sistema de deposição, de recolha, de transporte, de tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos;
  11. Propor ao Presidente da Autoridade Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para o fornecimento dos equipamentos necessários para a deposição, para a recolha, para o transporte, para o tratamento e para o destino final dos resíduos sólidos urbanos;
  12. Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de fornecimento dos bens necessários para a deposição, para a recolha, para o transporte, para o tratamento e para o destino final dos resíduos sólidos urbanos;
  13. Definir os locais de deposição, os circuitos e os horários de recolha e de transporte dos resíduos sólidos urbanos;
  14. Distribuir, pelos locais definidos, os receptáculos para a deposição de resíduos sólidos urbanos, designadamente os caixotes de lixo, as papeleiras e as caixas de compostagem e velar pela sua conservação e substituição, quando necessário;
  15. Assegurar a realização de atividades de varredura, de lavagem e de desinfeção dos espaços públicos dos aglomerados urbanos e empreender as ações necessárias para a prevenção e o combate às epidemias;
  16. Assegurar a realização das atividades de limpeza e de desinfeção das areias das praias e realizar análises periódicas à qualidade da água das zonas balneares que se encontrem próximas de locais de lançamento de águas residuais no mar;
  17. Realizar atividades regulares de recolha de animais que deambulem desacompanhados nos aglomerados populacionais;
  18. Propor ao Presidente da Autoridade Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para a construção, conservação ou reparação de parques e jardins nos aglomerados populacionais;
  19. Colaborar com o Serviço Municipal de Aprovisionamento para a elaboração das especificações técnicas que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos de aquisição de bens ou de execução de obras de construção, conservação ou reparação de parques e jardins nos aglomerados populacionais;
  20. Assegurar a limpeza dos parques e jardins existentes nos aglomerados populacionais bem como pelo asseio dos equipamentos e das infraestruturas coletivas que nos mesmos existam;
  21. Assegurar o plantio de árvores e de arbustos nos aglomerados populacionais, bem como a sua manutenção;
  22. Realizar ações de poda das árvores e dos arbustos existentes nos aglomerados populacionais;
  23. Realizar ações de inspeção às árvores e arbustos existentes nos aglomerados populacionais identificando os que possam estar em condições de constituir um risco para a segurança ou saúde pública;
  24. Assegurar a gestão do fundo dos sucos para a limpeza urbana, nos termos do respetivo regulamento;
  25. Identificar os responsáveis pela violação das proibições previstas pelas alíneas a), b), c), d) do n.º 1, do artigo 5.º, pelas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, pelas alíneas a), e), g) e h) do n.º 2, ambos, do artigo 6.º e pelo artigo 8.º, todos, do Decreto-Lei n.º 33/2008, de 27 de Agosto, levantar os respetivos autos de notícia e promover os termos dos processos contra-ordenacionais que aos mesmos se seguirem;
  26. Executar as demais tarefas no domínio da água, saneamento e ambiente que se revelem necessárias para o desempenho das competências que incumbem à Autoridade Municipal que lhe sejam superiormente determinadas e que não incumbam a outro órgão ou serviço da Autoridade Municipal.

Artigo 40.º
Departamentos

  1. O Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente integra:
  2. Um Departamento de Planeamento e Desenvolvimento das Redes de Abastecimento Público de Água e de Saneamento Básico, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas a), b), f) e z) do artigo anterior;
  3. Um Departamento de Gestão e Controlo das Redes de Água e de Saneamento Básico, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários ao exercício das tarefas previstas pelas alíneas c), d), e), g), h) e z) do artigo anterior;
  4. Um Departamento de Ambiente, responsável pela prática dos atos e pela tramitação dos processos administrativos necessários para o exercício das tarefas previstas pelas alíneas i), j), k), l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), w), x), y) e z).
  5. Os Departamentos previstos pelo número anterior são chefiados por Chefes de Departamento, nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-lei n.º 3/2016, de 16 de Março.

 Tabela 21 : Força de trabalho Serviço Municipal de Água, Saneamento e Ambiente

Serviço Municipal de Água, Saneamento e AmbienteDirChefe Dep.Chefe Sec.FPAAPCT. DefinitivoC.Total

Legendas:

  • Dir.                               = Diretor
  • Chefe Dep.                  = Chefe de Departamento
  • Chefe Sec.                   = Chefe de Secção
  • FP                                = Funcionário Público
  • AAP                             = Agente da Administração Pública
  • CT. Definitivo              = Casuais com Termo Definitivo (contrato com termo certo)
  • C.                                 = Casuais (contrato de curta duração)

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